Rayana Brandão, Advogado

Rayana Brandão

Jaboatão dos Guararapes (PE)

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Empreendedora jurídica e advogada especialista em soluções personalíssimas.
Formada pela UNICAP (Universidade Católica de Pernambuco) e Sócia Fundadora do escritório Azevedo Brandão Soluções Jurídicas e Advocacia de Apoio. Especialista em definir soluções mais adequadas e eficazes de acordo com o perfil e a necessidade de cada cliente.
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Rayana Brandão, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Rayana Brandão, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Olá Edson, tudo bem? Muito obrigada pelo seu questionamento.

O Art.
do Decreto 5.113/2004 regulamenta o tema (Art. 20, inciso XVI da lei do FGTS, 8.036/90) e define o conceito de desastre natural, que transcrevo para ti:

Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

I - vendavais ou tempestades;

II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV - tornados e trombas d’água;

V - precipitações de granizos;

VI - enchentes ou inundações graduais;

VII - enxurradas ou inundações bruscas;

VIII - alagamentos; e

IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

De toda forma, como coloquei no fim do artigo, por meio do judiciário seria possível equiparar a pandemia ao conceito de desastre natural.
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Rayana Brandão, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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